CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Decreto-Lei Nº 5.452, de 1º de Maio de 1943.
Artigo 22
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 926, de 10.10.1969)

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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

A Responsabilidade do Empregador em Relação aos Riscos do Trabalho

O artigo 22 da legislação trabalhista brasileira estabelece uma regra fundamental para a relação entre empregador e empregado: a responsabilidade do empregador pelos riscos da atividade econômica. Em termos simples, significa que o empregador, ao contratar um funcionário para realizar um trabalho, assume a responsabilidade pelos perigos e incertezas inerentes àquele negócio ou atividade.

Isso quer dizer que qualquer prejuízo, dano ou complicação que surja em decorrência da própria natureza do trabalho, da organização da empresa ou de eventos associados à sua atividade econômica, não deve recair sobre o empregado. É o empregador quem deve arcar com os custos e as consequências desses riscos.

Pontos chave para entender o artigo:

  • Teoria do Risco do Empreendimento: A base desse artigo é a ideia de que quem tem o objetivo de obter lucro com uma atividade econômica é quem deve suportar os riscos associados a ela. O empregado, por outro lado, presta sua força de trabalho em troca de uma remuneração.
  • Abrangência dos Riscos: Os riscos englobam diversas situações, como:
    • Riscos econômicos: Flutuações de mercado, concorrência, crise financeira, que podem levar a demissões ou paralisações.
    • Riscos operacionais: Falhas em máquinas, acidentes de trabalho causados pela operação, problemas na cadeia de suprimentos.
    • Riscos inerentes à atividade: Por exemplo, um trabalhador da construção civil está sujeito aos riscos da atividade de construção, e um profissional de saúde aos riscos de contaminação em um hospital.
  • Proteção ao Trabalhador: O objetivo principal deste artigo é proteger o trabalhador, garantindo que ele não seja penalizado financeira ou pessoalmente por situações que estão fora de seu controle e que são intrínsecas à atividade exercida pela empresa.
  • Empregado como Beneficiário do Lucro (Indireto): Embora o empregado não seja o dono do negócio, ele é essencial para a sua operação e, indiretamente, contribui para o eventual sucesso e lucro do empreendimento. Por isso, a lógica é que ele não deve ser penalizado pelos reveses.

Em resumo: O artigo 22 da legislação trabalhista é um pilar da proteção ao trabalhador, definindo que a responsabilidade pelas incertezas e perigos da atividade econômica é do empregador. Isso assegura que o empregado possa desempenhar suas funções com maior segurança e estabilidade, sem ser o principal afetado pelas adversidades do negócio.